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 Lei da Justiça Hacredista

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Gubudugu
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MensagemAssunto: Lei da Justiça Hacredista   Lei da Justiça Hacredista Icon_minitimeQua Jan 19, 2011 10:14 pm

LEI Nº 1 DE 20 DE JANEIRO DE 2011.

Dispõe sobre o Procedimento do Tribunal do Juri


Art. 1º Poderá ser acessado apenas em casos onde não haja urgência de resposta no saneamento de irregularidades, observando-se os requisitos assim considerados:

I - inexistência de tópico do Tribunal do Juri com as mesmas partes e a mesma lide, a configurar litispendência;

II - grave perigo de dano à imagem ou moral do membro acusador ou do réu;

III - interesse da parte acusada em defender-se publicamente após citação.


Art. 2º Têm legitimidade para postular uma ação frente ao Tribunal do Juri, mediante envio de MP ao Caudilho e verificação do sinal do bom direito:

I - membros diretamente ofendidos pela conduta a ser julgada;

II - membros da staff em causa própria;

III - a Hacred Sall.

Parágrafo único. A Hacred Sall, representado pela figura de um membro da staff, só poderá atuar de ofício, sem a necessidade do envio de MP, em casos de notoriedade.


Art. 3º O Tribunal do Juri será presidido por um dos Marechais assistentes ou pelo Administrador, à discrição do Caudilho.

§ 1º A perda do cargo eletivo não exime o Marechal apontado da sua função de presidente do Tribunal.

§ 2º A soberania do cargo presidencial é impermutável em cada demanda.


Art. 4º O acusado será citado imediatamente pelo presidente do Tribunal do Juri por todos os meios cabíveis e disponíveis.

§ 1º A citação conterá cópia da acusação e link para a lei que regula o Tribunal do Juri.

§ 2º O Tribunal permanecerá suspenso até que o acusado responda à citação. Manifesto seu desinteresse, destituir-se-á o Tribunal.


Art. 5º Cada caso será julgado em tópico próprio na seção Acampamento, que deverá ser aberto pelo Presidente do Tribunal designado quando do recebimento da certidão positiva de citação.

Parágrafo único. Todo tópico de Tribunal do Juri deverá conter:

I - no título, "[TdJ] Caso Acusação vs. Réu";

II - no corpo, informações imparciais e breves sobre o caso e sobre as partes.


Art. 6º Aberto o tópico, observar-se-á a seguinte ordem de manifestação:

I - a acusação;

II - o réu;

§ 1º Encerrada a rodada de acusação e defesa, compete ao presidente do Tribunal decidir se inicia nova rodada ou prossegue para o julgamento aberto da lide.

§ 2º Decidido por iniciar nova rodada, o presidente do Tribunal poderá formular perguntas às partes com o objetivo de esclarecer eventuais obscuridades, para que então novo ciclo entre as partes se inicie.


Art. 7º Serão admitidos todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, para fundamentar os fatos alegados pelas partes em suas manifestações.

Parágrafo único. Testemunhos de terceiros poderão ser requeridos na própria manifestação da parte, podendo ou não serem deferidos pelo presidente do Tribunal.


Art. 8º Sinalizada a fase do julgamento aberto pelo presidente do Tribunal, os sete primeiros membros que postarem terão seus votos contabilizados.

§ 1º O voto, para ser considerado válido, deverá se adequar ao seguinte modelo:

I - a simples posição do jurado, na primeira linha, se "Inocente." ou "Culpado.";

II - a justificativa do voto, em segundo parágrafo, analisando as teses das partes.

§ 2º A sentença será dada conforme a maioria simples dos votos, contabilizados e validados pelo presidente do Tribunal em manifestação própria;

§ 3º Não cabe recurso contra a sentença proferida, que transita imediatamente;

§ 4º São impedidos de atuar como jurados os integrantes da staff em processos onde a Hacred Sall figure como parte.


Art. 9º A parte sucumbente pelo julgamento do juri poderá ser execrado por todos os membros do fórum pelo prazo de 48h a se contar da manifestação do presidente do Tribunal, no próprio tópico do julgamento.

§ 1º As provocações são livres, desde que tenham nexo de causalidade em relação ao teor da demanda ao qual se sucumbe;

§ 2º Ao término do prazo, o condenado poderá se manifestar uma única vez nesse tópico;

§ 3º Em caso de sucumbência da Hacred Sall, a pena recairá sobre a staff vigente.


Art. 10º Encerradas todas as fases que compõem o Tribunal do Juri, o tópico deverá ser trancado e sua síntese postada em tópico próprio.


Corte Marcial, Hacred Sall, 20 de janeiro de 2011.
GUBUDUGU
Lani Romée
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